MUDANÇA DE QUÓRUNS DE DELIBERAÇÃO NAS SOCIEDADES LIMITADAS – LEI 14.451/2022

Foi publicada na última quinta-feira a Lei nº. 14.451/2022, que flexibilizou e reduziu alguns quóruns para a tomada de decisões nas sociedades limitadas. Foram alterados o artigo 1.061 e o inciso II do artigo 1.076 e revogado o inciso I, do artigo 1.076, todos do Código Civil, reduzindo os quóruns de deliberação sobre a designação de administradores não-sócios, modificação do contrato social, e incorporação, fusão e dissolução da sociedade, além da cessação do estado de liquidação. A tabela abaixo resume os novos quóruns societários previstos na Lei nº 14.451/2022:   Vale mencionar que as alterações acima passam a valer, somente, a partir de 23 de outubro de 2022.

REITERAÇÃO DE ATOS ILÍCITOS COMETIDOS POR EMPRESAS GERA A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE DANOS MORAIS COLETIVOS

Em recentíssima decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), uma grande rede global de supermercados foi condenada a pagar R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) de indenização por danos morais coletivos em favor da sociedade. Na Ação Civil Pública movida contra a rede de supermercados, o Ministério Público do Trabalho (MPT) comprovou que, após fiscalizações do órgão, foram constatadas práticas ilícitas reiteradas, como o atraso deliberado no pagamento de verbas rescisórias de empregados dispensados, bem como de salários, sem qualquer justificativa. Assim, o Tribunal considerou que as práticas ilegais cometidas de forma reiterada configuraram o dano moral coletivo e, dessa forma, condenaram a rede ao pagamento do valor, revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). Essa conclusão e a decisão devem servir de base e fundamento para casos similares, considerando o rigor do MPT em fiscalizações rotineiras, principalmente quando, como ocorreu no caso acima noticiado, inexistir qualquer justificativa para a prática dos atos ilícitos. As empresas, portanto, devem observar a legislação, principalmente no que se refere ao pagamento de salários e verbas rescisórias, verbas alimentares e que devem ser priorizadas pelos empregadores. Estamos à disposição para esclarecimentos sobre o tema.

STJ CONFIRMA A INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NOS CASOS EM QUE O VALOR DO DANO MORAL PLEITEADO É REDUZIDO PELO JUDICIÁRIO

A 4ª turma do Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), em julgamento colegiado e por unanimidade, entendeu que O caso em questão versa sobre a responsabilidade civil de um jornal que, erroneamente, publicou a fotografia de duas pessoas em matéria que as acusava de crime de sonegação. Inicialmente, os autores da ação requereram o valor de R$ 2.000.000,00, a título de danos morais; O TJSP confirmou o dever de indenizar do jornal, porém, reduziu o valor para R$ 50.000,00. Em razão do pedido de danos morais realizado pelos autores ser superior àquele efetivamente deferido pelo judiciário, o TJSP entendeu que os autores também estariam sujeitos à sucumbência. Em sede recursal, o STJ reconheceu que o valor atribuído aos danos morais no pedido inicial é meramente estimativo. Com isso, a eventual redução do quantum indenizatório em decisão judicial não deve acarretar a derrota da parte, de tal modo a justificar a sucumbência recíproca.  

STF analisará possível modulação de efeitos do caso que consolidou o entendimento quanto à incidência da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional de férias

Está marcado para o dia 31 de agosto o julgamento de seis embargos de declaração opostos em face do acórdão que julgou o Recurso Extraordinário nº 1.072.485, que versa sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Dentre as matérias trazidas nesses embargos, consta o pedido de modulação de efeitos do entendimento consolidado no julgamento do Recurso Extraordinário, realizado em agosto de 2020, que considerou ser constitucional a incidência da mencionada contribuição sobre referida verba, por se entender que o terço constitucional tem natureza essencialmente remuneratória. A importância desse julgamento reside, principalmente, no fato de que o entendimento do Supremo Tribunal Federal (“STF”) alterou a jurisprudência anteriormente consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário, que afastava a tributação da contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. Com isso, foi criado um ambiente de insegurança jurídica às empresas que, há anos, vinham deixando de recolher a contribuição previdenciária sobre o terço constitucional. Assim, a modulação de efeitos da decisão do STF é tema relevante, pois a depender dos termos em que acatada, poderá implicar na aplicação do entendimento apenas aos fatos geradores ocorridos após o julgamento do Recurso Extraordinário, ocorrido em agosto de 2020. Ficamos à disposição para esclarecimentos e para assessorá-los sobre esse tema.

Superior Tribunal de Justiça entende pela legalidade da dedução da remuneração dos administradores e conselheiros

No último dia 16, em julgamento do Recurso Especial nº 1.746.268/SP, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, entendeu pela dedutibilidade da despesa com remuneração aos administradores e conselheiros das empresas sujeitas ao regime do Lucro Real. O ponto da controvérsia residia na interpretação da hipótese prevista no artigo 43, § 1º, alínea ‘b’, do Decreto-Lei nº 5.844/43, que estabelece que devem ser adicionados ao lucro real, para fins de tributação pelo Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (“IRPJ”), as retiradas não debitadas em despesas gerais, bem como aquelas que, mesmo escrituradas nessas contas, não correspondam à remuneração mensal fixa por prestação de serviços. Prevaleceu o voto da Ministra Relatora, Regina Helena Costa, pelo qual a remuneração de administradores e de conselheiros, ainda que paga de forma eventual, não está compreendida na hipótese contida naquele dispositivo, pois se trata de despesa operacional da empresa. Ressaltou, ainda, que eventuais restrições à dedutibilidade de custos e despesas devem estar sempre previstas em lei, razão pela qual não podem prevalecer às restrições trazidas pelo artigo 31 da Instrução Normativa SRF nº 93/97 - que limitam a dedutibilidade das remunerações de conselheiros e de administradores àquelas escrituradas em custos ou despesas operacionais e que correspondam à remuneração mensal e fixa – por se tratar de ato normativo infralegal. O acórdão desse importante precedente se encontra ainda pendente de publicação. Ficamos à disposição para eventuais esclarecimentos ou assessoria neste tema.

GIGANTE DA TECNOLOGIA ORACLE É ACUSADA DE FACILITAR A VENDA DE BILHÕES DE DADOS PESSOAIS

Na última sexta-feira (19/08), uma ação coletiva contra a empresa de tecnologia Oracle foi ajuizada no Estado da Califórnia, Estados Unidos (EUA), com a alegação de que a gigante do ramo de computação em nuvem e banco de dados teria criado dossiês detalhados sobre aproximadamente cinco bilhões de pessoas, acusando a empresa e suas subsidiárias de violar a privacidade de cerca de 62,5% da população mundial, a partir da vigilância e mapeamento de perfis de usuários. Segundo os representantes, a Oracle teria criado proxies para minerar dados sensíveis que controladores e anunciantes concordaram em não coletar. A empresa obteria tais dados sem qualquer consentimento dos titulares, utilizando medidas sofisticadas de extração das informações que instrumentos como o bloqueio de cookies não seriam suficientes para impedir a coleta e tratamento dos dados. O ponto-chave deste caso é a ausência de lei federal abrangente que regule a extensão da privacidade e da proteção de dados nos EUA. Cumpre destacar que, recentemente, iniciou-se discussões sobre uma tentativa do Congresso estadunidense de estruturar e uniformizar a regulação da proteção de dados a nível federal, por meio da American Data Privacy and Protection Act (ADPPA), que possui raro apoio bipartidário (Republicanos e Democratas) no parlamento norte-americano. Atualmente, a regulação é composta de legislações estaduais esparsas e algumas leis federais que tratam brevemente sobre o assunto. Será interessante analisar a posição do Poder Judiciário norte-americano em relação às alegações trazidas contra a Oracle e quais serão os desdobramentos no âmbito legislativo de proteção de dados estadunidense.  

CONVERTIDA EM LEI MP QUE FLEXIBILIZA REGRAS TRABALHISTAS EM SITUAÇÕES DE CALAMIDADE PÚBLICA

No último dia 16, foi promulgada a Lei nº. 14.437/2022, que aprovou a Medida Provisória nº 1109/2022 após ser referendada pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. A nova Lei visa instituir medidas trabalhistas alternativas que poderão vigorar em períodos de calamidade pública. A intenção, com a edição da Lei, é preservar o emprego e a renda, garantir a continuidade das atividades dos empregados, das empresas e das organizações sem fins lucrativos, bem como reduzir o impacto social e as consequências decorrentes de estado de calamidade pública. Entre as medidas, estão a possibilidade de adoção irrestrita do teletrabalho, a antecipação de férias individuais, a concessão de férias coletivas, o aproveitamento e antecipação de feriados, a adoção de política de banco de horas e a suspensão dos recolhimentos de FGTS por até quatro meses.

AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE NÃO ABRANGE A RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO RETIRANTE POR DÍVIDAS DA EMPRESA

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou, no último dia 10, o agravo de instrumento nº 2267959-38.2021.8.26.0000, mantendo a decisão da 4ª Vara Cível de Bauru, que entendeu que em uma ação de dissolução parcial de uma sociedade em fase de liquidação não cabe o pedido para que o sócio retirante arque com 50% do patrimônio líquido negativo da sociedade. O entendimento do órgão colegiado foi de que, pela ausência de um título executivo judicial que fundamentasse a obrigação de pagamento pelo sócio retirante (pelo fato de o patrimônio líquido da sociedade ser negativo), não haveria embasamento para o deferimento do referido pedido, uma vez que a ação versava unicamente sobre a dissolução parcial e eventual pagamento de haveres ao sócio retirante. No entendimento do colegiado, para que fosse possível a cobrança das dívidas da sociedade em face do sócio retirante, era necessária a propositura de uma ação própria.

ANPD INICIA CONSULTA PÚBLICA SOBRE DOSIMETRIA E APLICAÇÃO DE SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

Nessa terça-feira, 16/08, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”) abriu consulta pública sobre a minuta do Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas, em atenção ao disposto nos artigos 52 e 53 da Lei Geral de Proteção de Dados (“LGPD”), com o objetivo de fornecer os instrumentos necessários ao exercício de sua competência sancionadora. A norma proposta busca complementar o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, aprovado pela Resolução CD/ANPD nº 1/2021, na tentativa de estabelecer regras claras, em especial parâmetros e critérios para a imposição de sanções administrativas em razão do descumprimento à LGPD, com destaque à apresentação de uma metodologia para a aplicação da sanção de multa simples, assim como dos valores mínimos a serem observados para a aplicação de tal sanção. Como já previsto na LGPD, a norma dispõe que as multas podem chegar a 2% do faturamento, até o teto de R$ 50 milhões de reais. Por outro lado, a norma indica que as multas começam no valor de R$ 1.000,00 para pessoas físicas e R$ 3.000,00 para pessoas jurídicas, no caso de infrações consideradas leves. Infrações médias e graves têm pena mínima de R$ 2.000,00 e R$ 4.000,00, respectivamente, para pessoas físicas, e R$ 6.000,00 e R$ 12.000,00 para pessoas jurídicas. Essa é a norma que faltava à ANPD para iniciar a aplicação das multas. Contudo, a entrada em vigor de tal regulamento poderá ainda levar algum tempo, uma vez que, após a consulta pública, serão realizadas análise das contribuições, análise jurídica, a definição de um novo relator no conselho diretor da Autoridade para proposição de um texto final, votação e, assim, a sua aprovação.

RECEITA FEDERAL REGULAMENTA TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA PARA DÉBITOS FISCAIS NÃO INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

No último dia 11, foi publicada a Portaria RFB nº 208/22, que disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação tributária de que trata a Lei nº 14.375/22, para créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (“SRFB”). Vale mencionar que são previstas três modalidades distintas de transação, a saber: (i) transação por adesão; (ii) transação por proposta individual do contribuinte; e (iii) transação por proposta individual da RFB. Para aderir a qualquer uma delas, é necessário que o contribuinte forneça informações sobre bens, direitos, valores, transações, operações e demais atos que permitam à SRFB conhecer sua situação econômica, com vistas a permitir a classificação do contribuinte e da dívida em categorias relativas ao grau de possibilidade de recuperação dos valores. De uma maneira geral, a Portaria em comento não traz regras muito distintas da regulamentação elaborada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) em relação à transação tributária de créditos sob sua administração. Contudo, é possível identificar condições mais favoráveis no regramento estabelecido pela SRFB em comparação àquela da PGFN, conforme reproduzido abaixo:
  1. Redução do valor transacionado: A negociação dos créditos tributários no âmbito da SRFB poderá ensejar uma redução de até 65% do valor total originário, em comparação ao limite de 50% imposto pela PGFN;
  2. Utilização de prejuízo fiscal: O valor transacionado pode ser compensado com créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa para liquidação de até 70% do saldo a ser pago, enquanto a PGFN restringe essa possibilidade a débitos considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação;
  3. Parcelamento do valor: O valor transacionado poderá ser parcelado em até 120 meses, como regra geral, ou, no caso de se tratar de Microempreendedor Individual (“MEI”), Microempresa (“ME”) ou Empresa de Pequeno Porte (“EPP”), poderá ser parcelado em até 145 meses.
A adesão somente será possível a partir de 1º de setembro, via e-CAC.